Os Direitos Do Trabalhador pela CLT
Os trabalhadores em seus direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Alguns pontos foram modificados por legislações específicas ou alterações na própria CLT. Conheça aqui os principais. Os trabalhadores em seus direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Alguns pontos foram modificados por legislações específicas ou alterações na própria CLT. Conheça aqui os principais direitos e, abaixo, uma descrição detalhada de algumas situações específicas:
- Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;
- Exames médicos de admissão e demissão;
- Repouso Semanal Remunerado (1 folga por semana);
- Salário pago até o 5º dia útil do mês;
- Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela até 20 de dezembro;
- Férias de 30 dias com acréscimos de 1/3 do salário;
- Vale-Transporte com desconto máximo de 6% do salário;
- Licença Maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até 5 meses depois do parto;
- Licença Paternidade de 5 dias corridos;
- FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado;
- Horas-Extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;
- Garantia de 12 meses em casos de acidente;
- Adicional noturno de 20% para quem trabalha de 22:00 às 05:00 horas;
- Faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico;
- Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão;
- Seguro-Desemprego.
OBS.: Esses são alguns dos direitos assegurados pela CLT, mas verificar sempre as CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO que muitas vezes oferece melhores vantagens. Como por exemplo no caso das horas extras em algumas convenções tem garantido acréscimos de 100%.
Causas de afastamento – direitos do empregado
1. Pedido de demissão, antes de completar um ano de serviço
O empregado terá direito:
- saldo de salário
- salário família
- 13º salário proporcional (1/12 para cada mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados)
- férias proporcionais após 06 meses (Art. 11 da Convenção 132 da OIT) – Decreto nº 3.197 de 05/10/99
- acréscimo sobre férias (1/3)
- FGTS – deverá ser depositado
O empregado não terá direito
- aviso prévio
- multa sobre o saldo do FGTS, bem como não poderá sacar os valores já depositados
- seguro desemprego
2. Pedido de demissão, com mais de um ano de serviço
O empregado terá direito
- saldo de salário
- salário família
- 13º salário
- FGTS – Termo de Rescisão, deverá ser depositado
- férias vencidas, se ainda não houver gozado
- férias proporcionais · acréscimo sobre férias (1/3)
O empregado não terá direito
- aviso prévio
- multa sobre o saldo do FGTS, bem como não poderá sacar os valores já depositados
- seguro desemprego
3. Dispensa sem justa causa, antes de completar um ano de serviço
O empregado terá direito
aviso prévio
saldo de salário
salário família
férias proporcionais
acréscimo sobre férias (1/3)
13º salário proporcional
FGTS – sobre a rescisão
multa sobre o saldo do FGTS, que deverá ser depositada na conta vinculada do empregado, por meio da GRFC
seguro desemprego, desde que tenha trabalhado mais de 6 meses na empresa
3. Dispensa sem justa causa, com mais de um ano de serviço
O empregado terá direito
aviso prévio
saldo de salário
salário família
férias vencidas, se ainda não as tiver gozado
férias proporcionais
acréscimo sobre férias (1/3)
13º salário proporcional
FGTS – sobre a rescisão
multa sobre saldo do FGTS, que deverá ser depositada na conta vinculada do empregado, por meio da GRFC
seguro de desemprego – entregar a CD
5. Rescisão antecipada do contrato de experiência, pelo empregador
O empregado terá direito
indenização da metade dos dias que faltarem até o término do contrato (artigo 479 da CLT)
saldo de salário
13º salário proporcional
salário família
férias proporcionais
acréscimo sobre férias (1/3)
FGTS – sobre a rescisão
multa sobre o saldo do FGTS, que deverá ser depositada na conta vinculada do empregado, por meio da GRFC
6. Rescisão antecipada do contrato de experiência, pelo empregado
O empregado terá direito
saldo de salário
13º salário proporcional
FGTS – sobre a rescisão, depositado na conta vinculada do FGTS, sem direito a saque
O empregado não terá direito
A multa sobre os depósitos (saldo) do FGTS O empregado poderá ser obrigado a indenizar o empregador em 50% dos dias restantes até o término do contrato, por ter rescindido antecipadamente, sem justa causa, o contrato de experiência.
7. Rescisão por término do contrato de experiência
O empregado terá direito
saldo de salário
salário família
férias proporcionais
acréscimo sobre as férias (1/3)
13º salário proporcional
FGTS – sobre a rescisão
O empregado não terá direito
aviso prévio multa sobre o saldo do FGTS, mas, neste caso, poderá sacar o saldo depositado
8. Morte do empregado, antes de completar um ano de serviço
Os dependentes terão direito
saldo de salário
13º salário proporcional
férias proporcionais após 06 meses (Art. 11 da Convenção 132 da OIT) – Decreto nº 3.197 de 05/10/99
acréscimo sobre férias (1/3)
salário família
FGTS – sobre a rescisão
Os dependentes não terão direito
aviso prévio;
multa sobre o saldo do FGTS, mas, neste caso, os dependentes poderão sacar o saldo depositado.
9. Morte do empregado, com mais de um ano de serviço
Os dependentes terão direito
saldo de salário
13º salário proporcional
salário família
FGTS – sobre a rescisão
férias vencidas, se não foram gozadas
férias proporcionais
acréscimo sobre férias (1/3)
Os dependentes não terão direito
aviso prévio
multa sobre o saldo do FGTS, mas os dependentes, também, poderão sacar o saldo depositado
10. Rescisão por dispensa com justa causa
O empregado terá direito
saldo de salário
salário família
férias vencidas, acrescidas de 1/3
FGTS – sobre a rescisão, sem direito a saque.
O empregado não terá direito
aviso prévio
férias proporcionais
13º salário proporcional
multa sobre o saldo do FGTS
11. Indenização adicional do empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que anrecede a correção salarial
Art. 9º das leis nº 6.708/79 e 7.238/84
O empregador que dispensar o empregado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base), pagará ao trabalhador dispensado indenização adicional equivalente a um salário mensal do próprio empregado. Com referência ao Aviso Prévio Indenizado, se o último dia do aviso prévio cair no período de 30 dias que antecede a correção salarial, esse fato gera direito à indenização de que se trata, posteriormente à saída física do empregado, considerando que esse aviso prévio fica integrado ao período de serviço.
12. O que compreende o salário
Nos termos do art. 457 da CLT, integram a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais: as gorjetas, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem, abonos, além das ajudas de custos superiores a cinqüenta por cento do salário percebido pelo empregado. Também, integram os salários os adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, o adicional por tempo de serviço, as horas extras, o adicional de quebra-de-caixa e demais remunerações habitualmente pagas pelo empregador.
FÉRIAS PROPORCIONAIS – tabela de proporcionalidade e faltas
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, na seguinte proporção:
Férias Proporcionais | 30 dias (até 5 faltas) | 24 dias (de 6 a 14 faltas) | 18 dias (de 15 a 23 faltas) | 12 dias (de 24 a 32 faltas) |
1/12 | 2,5 dias | 2 dias | 1,5 dias | 1 dia |
2/12 | 5 dias | 4 dias | 3 dias | 2 dias |
3/12 | 7,5 dias | 6 dias | 4,5 dias | 3 dias |
4/12 | 10 dias | 8 dias | 6 dias | 4 dias |
5/12 | 12,5 dias | 10 dias | 7,5 dias | 5 dias |
6/12 | 15 dias | 12 dias | 9 dias | 6 dias |
7/12 | 17,5 dias | 14 dias | 10,5 dias | 7 dias |
8/12 | 20 dias | 16 dias | 12 dias | 8 dias |
9/12 | 22,5 dias | 18 dias | 13,5 dias | 9 dias |
10/12 | 25 dias | 20 dias | 15 dias | 10 dias |
11/12 | 27,5 dias | 22 dias | 16,5 dias | 11 dias |
12/12 | 30 dias | 24 dias | 18 dias | 12 dias |
Os empregados demissionários com mais de 06 meses de tempo de serviço passam a ter direito ao recebimento de férias proporcionais (Convenção 132 da OIT – Decreto nº 3.197 de 05/10/99).
Seguro desemprego – valor do benefício
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último emprego do trabalhador dispensado sem justa causa, na seguinte ordem:
- 1) Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
- 2) Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;
- 3) Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
Observação: Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme a regra abaixo:
- Cálculo do salário mensal
- Salário/hora = Y –> Salário mensal = Y x 220
- Salário/dia = Y–> Salário mensal = Y x 30
- Salário/semana = Y –> Salário mensal = Y ÷ 7 x 30
- Salário/quinzena = Y –> Salário mensal = Y x 2
O último salário é obrigatoriamente aquele recebido no mês da dispensa, constante no TRCT, no campo Maior Remuneração.
Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF
Base de cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir (R$) |
até 1.058,00 | isento | zero |
entre 1.058,01 e 2.115,00 | 15 | 158,70 |
acima de 2.115,00 | 27,5 | 423,08 |
No caso dos salários, a base de cálculo é a remuneração mensal menos:
- A) o valor da contribuição ao INSS
- B) R$ 106,00 por dependente legal
Remuneração mensal: salário fixo, salário variável, descanso semanal remunerado, adicional noturno e outros, se aplicáveis.
Contribuição ao INSS: de 7,65% a 11% sobre a remuneração mensal, com piso de 42,90 e teto de R$ 205,62.
Dependente legal: pode ser o marido ou a mulher, filho (até 18 anos, ou universitário até 21 anos) e/ou filha (até 21 anos, ou universitária até 24 anos), todos não declarantes de IR.
Ex: Um empregado que ganha R$ 1.600,00 e tem um filho como dependente legal, pagará 15% de Imposto de Renda e 11% de INSS. O cálculo do desconto deve ser feito da seguinte forma: salário bruto menos o valor dedutível por dependente legal e o desconto máximo do INSS. Em números, isso representa: 1.600,00 – 106,00 – 176,00 = 1.318,00.
Sobre esse resultado, o empregado deve calcular a alíquota de 15% de IR, o que dá um total de 197,70, e, desse valor, deduzir os R$ 158,70 (dedução estabelecida para salários entre 1.058,01 e 2.115). O valor do IR a ser descontado mensalmente será de R$ 39,00.
Além disso, o empregado deve deduzir o valor de outras possíveis contribuições, como seguro-saúde, plano de previdência privada e, uma vez no ano, a contribuição sindical (equivalente a um dia de salário).